Reunião SINDEP - MECI
Resumo da 2ª REUNIÃO da COMISSÃO de ACOMPANHAMENTO da aplicação do Decreto-Lei nº48-B/2024, de 25 de julho
O SINDEP esteve presente na 2ª reunião da COMISSÃO de ACOMPANHAMENTO da aplicação do Decreto-Lei nº48-B/2024, de 25 de julho.
Numa primeira fase o SINDEP sublinhou o esforço que está a ser levado a cabo por todos os intervenientes no processo, realçando, no entanto, que existem vários problemas técnicos de base com a plataforma e respetivos sistemas de exportação de dados, que continuam ainda por resolver, e que justificam em grande medida o elevado número de processos que aguardam validação docente. Além disso, ao nível dos procedimentos, continua notória a falta de informação disponibilizada às escolas que se materializa em questões tão elementares como:
“Qual o Agrupamento responsável por atualizar os dados do docente?” ou “Como se processam as progressões anteriores a 1 de setembro de 2024?
Neste sentido, ficou clara a necessidade de ser disponibilizado um novo conjunto de FAQ’s que clarifique dúvidas e questões.
Relativamente a questões mais concretas de operacionalização deste processo, e mais especificamente, àquelas que se prendem com a progressão na carreira docente foram levantadas as seguintes:
1 – 365 dias de bonificação do DL 74/2023 aos docentes que não receberam qualquer
parcela de tempo.
2 – 365 dias de obrigatoriedade de permanência em determinado escalão, mesmo para progressões ocorridas antes de 1 de setembro de 2024.
3 – Incapacidade de disponibilização de Formação Contínua, em tempo útil, pelos Centros de Formação, e consequentemente, impossibilidade de os docentes cumprirem o requisito num curto espaço de tempo, no sentido de não serem prejudicados nem na sua progressão, nem na sua ADD.
4 – Mestrados e Doutoramentos, os docentes não devem vir a ser prejudicados nas reduções por esta via, por estas ocorrerem no mesmo período temporal que a RITS.
5 – Observação de aulas – Necessidade de encontrar um mecanismo que permita ao docente que aulas observadas realizadas até maio, sejam consideradas para efeitos de ADD extraordinária, num relatório já entregue.
6 – Os docentes que em julho de 2025 já “possuam o módulo de tempo necessário para a progressão”, nº4 do artigo 5º do DL 48-B, ainda que por força do imperativo do critério, só progridam a 1 de setembro de 2025 deverão usufruir ainda do regime excecional de progressão.
Todas estas questões e dúvidas foram alvo de alargada discussão e apresentação de várias propostas de solução para que, na prática, a progressão na carreira docente não venha a ser prejudicada e decorra da forma mais equitativa e célere possível. Muitas delas, certamente, deverão ainda ser discutidas ao nível da esfera política, no entanto, acreditamos que o processo tem ainda margem para melhorar e que tanto a plataforma (e as suas questões técnicas) como os procedimentos e entendimentos transmitidos às escolas irão permitir aperfeiçoar e desenvolver o mesmo.