Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias

Chama-se a atenção para a possibilidade de virem a surgir mais horários na contratação de escola, até ao final do ano letivo de 2019/2020, resultante da aplicação das regras que abaixo transcrevemos:

Decreto-Lei n.º 20-H/2020

Artigo 15.º-A

Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias

Até ao final do ano letivo de 2019/2020, para efeitos do concurso de contratação de escola, previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de ausência de professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado, nas seguintes condições:

a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;

b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;

c) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

«ver Nota Informativa da DGAE»

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